STF. Pena. Exacerbação da pena-base e aplicação de causa de redução de pena. Ausência de fundamentação adequada. Ilegitimidade da operação de dosimetria penal. CP, art. 59 e CP, art. 68.
«A aplicação da pena, no ordenamento normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial, nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo (aumento de 1/3), sem quaisquer outras considerações, apoiando-se, unicamente, para esse efeito, na mera existência de circunstância agravante genérica, resultante da simples reincidência do condenado.»
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