STF. Pena. Fixação. Fundamentação. Tóxicos. Semi-imputabilidade. Avaliação do grau de intensidade da perturbação da saúde mental do agente. Necessidade. CP, arts. 26, parágrafo único, 58. Lei 6.368/76, art. 19, parágrafo único.
«Também incide em desrespeito às regras legais de fixação penal, o magistrado sentenciante, que, não obstante a semi-imputabilidade do réu, deixa de fundamentar, sem qualquer avaliação do grau de intensidade da perturbação da saúde mental do agente, a aplicação dessa causa especial de diminuição da pena (CP, art. 26, parágrafo único; Lei 6.368/76, art. 19, parágrafo único), reduzindo-a em 2/5, sem, no entanto, referir, para tal efeito, a existência de dado substancial que justifique, com suporte em elementos factuais, tal opção.»
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