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DOC. 103.1674.7484.5500

STJ. Seguro de vida. Atraso no pagamento. Ausência de interpelação. Segurado que permanece em mora por mais de 15 meses. CCB/1916, art. 1.443.

«Normalmente, para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação do segurado. Mero atraso não basta para desconstituir a relação contratual. A cláusula de cancelamento do seguro sem prévia notificação deixa de se abusiva, se o segurado permanece em mora há mais de 15 (quinze) meses. Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso superior a um ano não pode ser qualificado como «mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro» (REsp Acórdão/STJ PASSARINHO, grifei). A ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o direito à indenização securitária.»

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