TRT2. Estabilidade provisória. Demissão. Moléstia profissional. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.
«O empregador que rescinde sem justa causa o contrato de empregado que se submeteu a exame médico demissional, onde foi detectado haver laborado em condições de riscos ergonômicos, físicos e de acidentes, sem que fossem solicitados exames complementares, assume por completo o risco de reintegrá-lo a partir da confirmação por laudo pericial produzido em ação trabalhista que conclui pela existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa e a moléstia da qual comprovadamente padece, devendo reintegrar, pois demitiu quando não o poderia, haja vista que a moléstia pressupõe a emissão de CAT e encaminhamento ao INSS, não a rescisão.»
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