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DOC. 103.1674.7484.8500

TRT2. Ministério Público. Segurança do trabalho. Jornada de trabalho. Termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público. Fonte de direito. Horas extras devidas. CLT, art. 59 e CLT, art. 876.

«Se o Ministério Público do Trabalho constatou o comprometimento da saúde dos trabalhadores, digitadores e caixas, por força da atividade que exercem, e lavrou com a reclamada um termo em que esta se comprometeu a assegurar também aos caixas o intervalo de dez (10) minutos a cada cinqüenta (50) minutos trabalhados, não dedutíveis da jornada, este ajuste tem força de lei entre as partes e pode servir de base ao pleito de horas extras formulado nos autos, justamente em razão do descumprimento da condição especial pactuada perante o «parquet». Ainda que referido Ajuste de Conduta não fosse considerado um título executivo ao talhe do CLT, art. 876, o que se diz por argumentar, não há dúvida que surge no cenário jurídico como fonte no Direito do Trabalho, e portanto, hábil a servir de base ao pleito da devida reparação, relativamente à obrigação de fazer não adimplida pela empresa. Recurso do autor a que se dá provimento parcial.»

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