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DOC. 103.1674.7485.1300

STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Duplicação de rodovia. Avanço no domínio das propriedades dos autores. Extensão «non aedificandi». Lei 6.766/1979. Área não indenizável.

«As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. «Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização». (STF - RE Acórdão/STF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06/05/83). «A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (CCB/1916, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida». (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, DJ 18/11/96)»

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