STJ. Assistência judiciária. Sociedade. Pessoa jurídica. Possibilidade, em tese, de ser beneficiária da gratuidade. Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único. Exegese.
«A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Acórdão estadual anulado, para que, ultrapassado o fundamento oposto pelo Tribunal estadual, este se manifeste sobre o mérito do pedido de assistência judiciária, em face da prova dos autos.»
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