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DOC. 103.1674.7487.1900

STJ. Execução fiscal. Competência. Domicílio. Conceito. CPC/1973, art. 578. CCB, art. 31, e ss. CCB/2002, art. 70, e ss.

«Consigne-se, finalmente, que o domicílio de que aqui se cuida é o civil, sede jurídica da pessoa natural ou moral (Código Civil de 1916, arts. 31 a 42; CC de 2002, arts. 70 a 78), e não o fiscal, isto é, aquele que as leis tributárias consideram como o local em que, administrativamente, se pode exigir o recolhimento dos tributos. Para a execução forçada, portanto, não tem relevância o domicílio fiscal do devedor». (in «Curso de Direito Processual Civil», Vol. II, Editora Forense, 2003, págs. 67 e 68).»

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