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DOC. 103.1674.7487.5600

STJ. Roubo. Qualificadora. Concurso de pessoas. Arma de fogo. Crime de roubo circunstanciado. Fixação da pena com o aumento de 3/8 em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Fundamentação insuficiente quanto à necessidade de sua imposição. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 157, § 2º. CF/88, art. 93, IX.

«A presença de duas qualificadoras no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. Ordem concedida para que o acréscimo previsto no CP, art. 157, § 2º, seja estabelecido em 1/3 da pena-base, à míngua de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal.»

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