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DOC. 103.1674.7487.6800

TRT2. Execução. Prescrição intercorrente. Aplicação ao processo do trabalho. Súmula 327/STF. Súmula 114/TST e Súmula 150/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«De acordo com a Súmula 327/STF: «O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.». Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente.»

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