TRT2. Execução. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Penhora no rosto dos autos da falência requerida pelo INSS. Rejeição. CF/88, art. 114, VIII. CTN, art. 186. Lei 8.212/91, art. 51. Execução na forma prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º).
«O crédito do INSS (terceiro) nas reclamações trabalhistas é acessório, pois oriundo do crédito do reclamante (principal, reconhecido no título executivo). Não há dúvida de que nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada o crédito do terceiro possui aquela natureza, consoante versado no inc. VIII, do art. 114, da CF/1988. Refoge ao princípio da razoabilidade dar tratamento diferenciado e muito mais favorável às contribuições previdenciárias em detrimento das verbas trabalhistas, pois estas são o fato gerador das aludidas contribuições. De outra parte, a penhora no rosto dos autos da falência, no modo como pretendido, implica intromissão no próprio juízo falimentar, que é o único com condições para a apuração e aplicação, segundo os credores nele habilitados, da ordem preconizada no CTN, art. 186. O INSS respalda a pretensão em dispositivos legais que não se enquadram à hipótese contida no processo do trabalho, porque neste não há inscrição da Dívida Ativa, enquanto o crédito cobrado diretamente pela instituição previdenciária, comparado que é ao crédito da União, nos termos do que prevê o Lei 8.212/1991, art. 51, deve ser executado na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980 (art. 2º, § 3º). Os créditos são distintos e sujeitos a ordenamentos jurídicos também diferentes. Apelo a que se nega provimento.»
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