STF. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. Mandado de segurança. Legitimidade passiva «ad causam» do Presidente do Senado Federal. Autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito. CF/88, art. 58, § 3º. Lei 1.533/51, art. 1º.
«O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca. Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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