STF. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Moeda e taxa de juros. Dever-poder do Banco Central do Brasil. Sujeição ao Código Civil. CF/88, arts. 5º, XXXII e 192. CDC, art. 3º, § 2º. Exegese.
«Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
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