STJ. Família. Adoção plena. Destituição prévia do pátrio-poder. Necessidade de procedimento próprio com esse fim. ECA. Observância. ECA, arts. 24, 32, 39, 45, 52 e 155, e ss.
«O deferimento da adoção plena não implica, automaticamente, na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo, com a observância da legalidade estrita e da interpretação normativa restritiva. A cautela é imposta, não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma vez que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva. Sem isso, serão desrespeitados, entre outros, os princípios do contraditório e do devido processo legal (arts. 24, 32, 39 a 52, destacando-se o ECA, art. 45, e ainda, os artigos 155 a 163). Recurso especial provido, para julgar os autores carecedores do direito à ação, por impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos ora recorridos.»
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