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DOC. 103.1674.7488.5700

TRT2. Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade subsidiária. CCB/2002, art. 275, «caput». CLT, art. 2º, § 2º.

«Conforme a melhor doutrina, para a configuração do grupo econômico não é mister que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente, sendo suficiente uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º. Demonstrado por meio da prova documental o intercâmbio entre as firmas, a situação que se apresenta evidencia a existência de interesse econômico comum, restando configurado o grupo econômico entre as empresas reclamadas, o que atrai a incidência da responsabilidade entre elas, nos moldes da CLT, art. 2º, § 2º, c/c o CC/2002, art. 275, «caput».»

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