TRT2. Prova testemunhal. Avaliação e convencimento. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CPC/1973, art. 400.
«... Além disso, como regra me curvo sempre ao convencimento do juízo de origem, pois ninguém melhor que ele para avaliar a qualidade da prova testemunhal. Afinal, ele é que manteve o contato vivo, direto e pessoal com a prova, medindo-lhe as reações, a segurança, a sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento «sente» a testemunha. É por assim dizer uma testemunha daquele depoimento. E nesse contexto, o convencimento extraído pelo juízo que colheu a prova deve sempre ser prestigiado, salvo quando houver elementos contundentes indicando desvio de valoração, o que não é o caso. Mantenho. ...» (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).»
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