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DOC. 103.1674.7489.0200

STJ. Embargos à execução. Prazo processual. Contagem. CPC/1973, art. 184. Aplicação. Precedentes do STJ.

«As regras do CPC/1973, art. 184 aplicam-se à contagem do prazo para os embargos à execução. De sorte que, assinado o termo de nomeação à penhora, em Cartório, o prazo para oferecimento de embargos abre-se no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de outra intimação. (...) Ora, intimação é cientificação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, com a assinatura do termo de penhora, já está o devedor intimado, iniciando-se a contagem do prazo para embargos. Nessa contagem, todavia, aplica-se a regra do CPC/1973, art. 184, tendo, pois, seu início no primeiro dia útil subseqüente que, no caso, realmente, foi dia 13/04/98, tendo em vista os feriados da Semana Santa. Logo, protocolizados os embargo no dia 22 daquele mês, inquestionavelmente, vieram no prazo legal. ...» (Min. Castro Filho).»

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