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DOC. 103.1674.7489.9700

STJ. «Habeas data». Administrativo. Finalidade do instituto. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97, art. 1º. Súmula 2/STJ.

««O «habeas data» configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

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