STJ. «Habeas data». Administrativo. Princípio da publicidade. Administração pública. Sigilo. Militar da aeronáutica. Matrícula em curso da ECEMAR. Pedido indeferido. Acesso a documentos funcionais. Negativa da administração. Ordem concedida. CF/88, arts. 5º, LXXXIII, LXXII. Lei 5.821/72, art. 26. Decreto 1.319/94.
«A exceção ao direito às informações, inscrita na parte final do inciso XXXIII do CF/88, art. 5º, contida na expressão «ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado», não deve preponderar sobre a regra albergada na primeira parte de tal preceito. Isso porque, embora a Lei 5.821/72, no parágrafo único de seu art. 26, classifique a documentação como sendo sigilosa, tanto quanto o faz o Decreto 1.319/94, não resulta de tais normas nada que indique estar a se prevenir risco à segurança da sociedade e do Estado, pressupostos indispensáveis à incidência da restrição constitucional em apreço, opondo-se ao particular, no caso o impetrante, o legítimo e natural direito de conhecer os respectivos documentos, que lastrearam, ainda que em parte, e, assim digo, porque deve existir, também, certo subjetivismo na avaliação, a negativa de sua matrícula em curso da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica - ECEMAR, como alegado.»
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