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DOC. 103.1674.7490.6500

TRT2. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo e relação de emprego. Distinção. CLT, art. 3º. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º.

«Na relação de trabalho, em princípio, o objeto é o trabalho humano prestado de forma pessoal e periódica a pessoa física ou jurídica, que utiliza-o como meio para atingir a finalidade de seu empreendimento, enquanto que a de consumo tem como núcleo fundamental o resultado final dos serviços.»

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