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DOC. 103.1674.7490.7100

TRT2. Execução trabalhista. Sucumbência. Prova pericial. Credor que apresenta cálculos contábeis desproporcionais e com malícia. Necessidade de nomeação de perito contábil. Litigância de má-fé. Honorários periciais pelo reclamante. CPC/1973, art. 17.

«O princípio da sucumbência abriga exceção quando a parte credora ao apresentar seus cálculos contábeis o faz com a mais absoluta desproporcionalidade e malícia ao comando da coisa julgada, apresentando disparidade tal que obriga o Juízo nomear Perito Contábil. Se é verdade que o princípio da sucumbência se traduz na obrigação da parte sucumbente pagar e responder pelo «quantum debeatur», não é menos verdade que incumbe aos litigantes atuar no processo com lealdade; que não devem alterar a verdade dos fatos; nem proceder de modo temerário, devendo sempre atuar com boa-fé, sob pena de litigância de má-fé. Honorários periciais são revertidos ao reclamante que pretendeu na perícia montante muito maior que o devido e corretamente apresentado pela reclamada.»

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