TRT2. Periculosidade. Adicional. Serviços de aferição de equipamentos. CLT, art. 193.
«Atividade e área de risco não classificadas na NR 16. Só o pessoal diretamente envolvido no serviço de abastecimento é que exerce atividade perigosa. Não aqueles que atuam em serviços esporádicos, ainda que no raio previsto na norma regulamentar. A atividade do autor também não se insere no tipo legal (CLT, art. 193), que exige contato «permanente» com produtos inflamáveis. Recurso a que se dá provimento, excluído da condenação o adicional de periculosidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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