TRT2. Prova testemunhal. Testemunha. Contradita. Partes. Tratamento isonômico dos litigantes. Necessidade de ser observado. CPC/1973, arts. 125, I, 405, § 4º e 414, § 1º.
««Às partes litigantes, o Magistrado há de adotar tratamento isonômico. Se o julgador rejeita contradita de amizade íntima, porque a testemunha nunca foi à residência do favorecido, de igual forma há de proceder com relação a contradita com igual teor a testemunha da parte contrária.» Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa.»
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