TRT2. Salário. Gorjetas. Reflexos na remuneração. Súmula 354/TST. CLT, art. 457, «caput».
«O estudo da remuneração de empregados de bares e restaurantes, tais como garçons e barmen, impõe a averiguação da natureza das gorjetas, se compulsórias ou espontâneas. Gorjetas compulsórias (ou obrigatórias), cobradas a partir do total de gastos dos clientes integram, pela sua totalidade ou pelo valor que for negociado em norma coletiva, a remuneração do empregado para efeito de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. As estimativas de gorjetas, para efeito de encargos trabalhistas, restringem-se aos casos nos quais as gorjetas são espontâneas (ou facultativas), sendo incompatíveis com as gorjetas compulsórias.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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