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DOC. 103.1674.7493.1100

STJ. Falência. Pedido de restituição deferido. Impossibilidade de decisão posterior suspender o feito depois de transitada a sentença que determinou a restituição, sem restrição. CPC/1973, art. 463. Decreto-lei 7.661/45, arts. 76, «caput» e § 1º e 78, § 2º.

«A sentença, que transitou em julgado, foi taxativa ao determinar a restituição dos valores que especificou. A suspensão posterior do feito limita a possibilidade da parte obter o que lhe foi deferido. Isso quer dizer que se porventura não houver recursos da massa para pagar todos os credores ditos reivindicantes, a instituição financeira, que procurou proteger seu direito com ação judicial, ficará prejudicada. Se fosse o caso, a sentença deveria e poderia ter imposto a limitação. Se não o fez, não pode depois de esgotado o ofício impor a restrição.»

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