STJ. Prova documental. Juntada de documentos após a réplica. Possibilidade. Instâncias ordinárias. Observância do princípio do contraditório. CPC/1973, art. 396.
«Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao CPC/1973, art. 396, com a juntada de documentos após a réplica.»
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