STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização por morte. Núcleo familiar. Desnecessidade de prova. Prejuízo presumido. Verba fixada em R$ R$ 37.750,00. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Os danos morais causados aos parentes mais próximos dispensam provas. Os prejuízos com a morte do parente são presumidos. Nesse sentido: RESP 157.912/SÁLVIO; RESP 218.046/HUMBERTO. No caso, o juízo de primeiro grau concluiu que os autores e a vítima constituíam núcleo familiar (fls. 152/153). Viviam sob o mesmo teto, como família, sendo tal fato suficiente para presumir o sofrimento dos autores. Cabível, portanto, a indenização por dano moral. Dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a legitimidade dos autores e o direito à reparação por dano moral, restabelecendo a sentença para condenar a ré a indenizar aos autores o valor de R$ 37.750,00 (trinta e sete mil setecentos e cinqüenta reais), corrigido monetariamente a partir da sentença, acrescido de juros moratórios calculados desde a citação. Quanto às demais questões, à falta de recurso, também ficam mantidas as disposições da sentença. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
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