STJ. Reclamação. Relaxamento da prisão por excesso de prazo pelo Tribunal «a quo». Usurpação da competência desta Corte. Não verificada. Causa de pedir diversa. Reclamação improcedente. Lei 8.038/90, art. 13. RISTJ, art. 187. CF/88, art. 105, I, «f».
«Não configura usurpação da competência desta Corte a reavaliação da ocorrência de excesso de prazo pelo Tribunal de Justiça, mediante o julgamento de novo habeas corpus impetrado em favor de um mesmo paciente, visto que, embora os pedidos de ambos sejam idênticos, são distintas as causas de pedir, pois o transcorrer do tempo torna a situação fática diversa, renovando e ampliando o excesso de prazo. Tal circunstância autoriza o Tribunal de Justiça a realizar sucessivas avaliações da legalidade da constrição cautelar em face do decurso temporal. Reclamação julgada improcedente.»
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