TRT2. Relação de emprego. Prestação de serviços por sócio. Sociedade em comandita simples. CLT, art. 3º.
«Sócio que trabalha em regime se subordinação, inclusive sujeito a cumprimento de horário, é também empregado, como assim definido no CLT, art. 3º, notadamente em sociedade da qual participa como pequeno cotista e com responsabilidade limitada (comandita simples). Vínculo de emprego reconhecido. Sentença mantida.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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