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DOC. 103.1674.7495.3300

TRT2. Contrato de trabalho. Plano de saúde de natureza contratual. Suspensão ou cancelamento no período em que o trabalhador está afastado pelo INSS com o contrato suspenso. Ilegalidade. Violação ao CLT, art. 468.

«O direito ao plano de saúde contratual subsiste também durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ainda que o trabalhador esteja recebendo benefício previdenciário. A assistência relacionada à saúde que o plano concede não se confunde com o benefício previdenciário, que visa assegurar a manutenção econômica do segurado durante o período de afastamento, quando deixa de receber os salários. Os benefícios são acumuláveis.»

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