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DOC. 103.1674.7496.5800

TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade entre a falta e o desejo de rescindir. CLT, art. 483, § 3º.

«Deixar o emprego e só depois de estar trabalhando em outra empresa pedir rescisão indireta não tem amparo na lei. O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do processo, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. Assim, não tem amparo jurídico parar de trabalhar espontaneamente e só depois de dois meses vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.»

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