STJ. Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Benefício de prestação continuada. Previsão constitucional. Benefício recebido por parente do autor. Cômputo do valor para verificação de miserabilidade. Impossibilidade. Interpretação restritiva ao BPC. Possibilidade de aferição da miserabilidade por outros meios. Precedentes do STJ. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. Lei 10.741/2003, art. 34.
«O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no CF/88, art. 203, inciso V, e regulamentado pelo Lei 8.742/1993, art. 20, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. O Lei 10.741/2003, art. 34 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do Lei 8.742/1993, art. 20 deve ser tido como um limite mínimo, um «quantum» considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.»
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