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DOC. 103.1674.7497.4500

TRT2. Prova testemunhal. Amizade íntima não configurada. Rejeição de contradita. CPC/1973, art. 405, § 3º, III.

«O fato de reclamante e testemunha se conhecerem do bairro onde residem e terem amizade de trabalho, sem troca social de visitas, não configura a amizade íntima capaz de interferir na isenção. A rejeição da contradita, portanto, e o conseqüente deferimento da oitiva da testemunha não configura ofensa ao direito da reclamada, tampouco vicia ou torna nulo tal depoimento.»

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