TRT2. Recurso ordinário. Deserção. Custas. CLT, art. 895.
«Tendo o juiz, na decisão dos embargos de declaração, reformado a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da ausência de pedido expresso nesse sentido, incumbia ao autor recolher as custas ou pleitear a concessão do benefício antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso ou para comprovação do recolhimento das custas. Não ultimadas tais providências, o recurso deve ser reputado deserto.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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