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DOC. 103.1674.7497.6900

STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal. Citação. Alienação do bem. Registro público. Penhora não anotada no DETRAN. Boa-fé do adquirente. CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593.

«Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção «juris et de jure» contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção «juris tantum». Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.»

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