STJ. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeito suspensivo. Competência do Tribunal de origem. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«É de sabença que compete ao Tribunal de origem a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de admissibilidade, posto que não esgotada a sua prestação jurisdicional, ante a «ratio essendi» das Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial implica tão-somente que o ato decisório recorrido não produza os seus efeitos antes do transcurso do prazo recursal ou do seu trânsito em julgado, vinculando a manifestação do Tribunal de origem a esse âmbito. Por isso que se aduz a efeito «ex nunc». É que resta cediço caber ao Presidente do Tribunal «a quo», como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso, «in casu», o E. STJ.»
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