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DOC. 103.1674.7499.1200

STJ. Recurso. Apelação criminal. Defesa. Mandato. Renúncia de poderes do advogado nomeado pelo juízo protocolizada em primeiro grau. Ausência de intimação do acusado para constituir novo defensor. Falta de comunicação ao Tribunal. Julgamento do recurso de apelação sem que o réu estivesse assistido por defesa técnica própria. Intimação da Procuradoria do Estado após o trânsito em julgado do acórdão. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Inteligência do CPP, art. 261 e da Súmula 708/STF. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LV.

«Padece de nulidade absoluta o julgamento de Apelação após a renúncia do Advogado dativo, sem a intimação do réu constituir novo defensor. A renúncia do Advogado nomeado para defender o paciente ocorreu muito antes do julgamento do recurso de Apelação pelo Tribunal. Ainda que a renúncia tenha sido protocolizada no primeiro grau, era dever do Juízo intimar o réu para constituir novo defensor ou nomear-lhe outro; o fato é que o recurso de Apelação foi julgado sem que o réu estivesse, à época, assistido por defesa técnica própria. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261). É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia o único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro (Súmula 708/STF). Ordem concedida, para anular o julgamento do recurso de Apelação, determinando-se a intimação do réu para constituir novo defensor ou, em caso de inércia, a nomeação de Advogado dativo pelo Relator, prosseguindo-se nos demais termos do processo, como se entender de direito.»

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