STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Sonegação de contribuição previdenciária. Trancamento da ação penal. Pendência de processo administrativo. Discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário. Recurso julgado. Lei 9.430/96, art. 83. Lei 8.137/90, art. 1º.
«Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do Lei 9.430/1996, art. 83 não constituía condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrativa, civil e penal. O entendimento atual da Suprema Corte é no sentido de que «nos crimes do Lei 8.137/1990, art. 1º, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade (...)». Este Tribunal vem adotando o posicionamento do STF, quando comprovado que a discussão do processo administrativo verse sobre a exigibilidade do crédito tributário ou do «quantum» devido, devendo a controvérsia ser examinada a partir da apreciação das peculiaridades da situação em concreto. Evidenciado não haver nos autos qualquer documento apto a demonstrar a pendência de processo administrativo, além de ter sido noticiado pelo Juízo de 1º grau o término da tramitação do recurso administrativo interposto pelo paciente, com o lançamento definitivo do débito tributário, resta afastado o argumento de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.»
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