TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Homologação rescisória. Hipótese de nulidade. CLT, arts. 9º, 477, § 1º, 625-A e 625-D. CCB/2002, art. 187. CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, XXXV.
«Ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo de obter a quitação geral do contrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pela inobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder os limites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nos artigos 625-A «usque» 625-H. Daí por que afigura-se evidente que a conciliação de fls. é nula de pleno direito, por afronta ao contido nos arts. 187, CCB/2002, 9º, 477, § 1º e 625-D da CLT c/c os arts. 1º, III e IV e 5º, XXXV, da CF/88.»
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