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DOC. 103.1674.7499.4300

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Fixação do valor indenizatório. Critérios. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O dano moral não pode ser estimado com exatidão matemática, como se calcula um prejuízo financeiro. A dor moral habita a psique da vítima. Daí por que, busca-se, através da fixação de determinado valor pecuniário, um lenitivo capaz de minimizar a dor causada pela ação ilícita do ofensor e, ao mesmo tempo, assegurar-lhe uma indenização que tenha o condão de refletir pedagogicamente na esfera do autor do gravame, de maneira que não haja reiteração de falta similar. Na fixação da indenização, segundo abalizada lição doutrinária, verificam-se duas situações: «o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido». Esse tipo de indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima, nem de lançar o ofensor à insolvência. Por essa razão que compete ao Juiz, segundo a doutrina e a jurisprudência correntes, aquilatar com razoabilidade o grau de sofrimento da vítima, a extensão do dano, e as possibilidades econômicas do ofensor, quando de sua fixação. Reformo para rearbitrar o valor da indenização, dada a insuficiência do valor arbitrado na origem.»

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