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DOC. 103.1674.7500.1900

TRT2. Contrato de trabalho. Unicidade. Fraude. Contrato de prestação de serviços com pseudo ex-empregado. CLT, arts. 9º e 468. Súmula 20/TST.

«Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude): o vício volitivo referido pelo CLT, art. 9º é sinônimo de burla, privação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943 (mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o pseudo ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468 (a até mesmo da Súmula 20 que foi cancelada pela Resolução 106/2001, do Colendo TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das reclamadas (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333).»

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