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DOC. 103.1674.7501.1700

TRT2. Prova documental. Incidente de falsidade. Recurso. Instauração em fase recursal. Alegação de falsidade ideológica. Não cabimento. Ação declaratória é destinada a declarar apenas a falsidade material de documento, jamais dos fatos declarados neste último. Hipótese, ademais, de intempestividade do ajuizamento incidental. Extinção sem solução de mérito. CPC/1973, arts. 4º, II, 267, IV e VI, 372, 387 e 390. CCB/2002, art. 171, I e II.

«O incidente destina-se a invalidar o documento por falsidade material, consistente em formar documento falso ou alterar documento verdadeiro (CPC, art. 387, par. único, c/c art. 372, «caput»), tanto é verdade que o principal meio destinado a provar a falsidade do documento é o exame pericial (art. 392) rendendo ensejo a uma sentença predominantemente declaratória (CPC, art. 4, II). Já a falsidade ideológica não atinge o documento em si, mas as declarações dele constantes, por pairar sobre o negócio jurídico representado pelo documento um vício de consentimento ou social, ou porque ao menos algumas das declarações são inverídicas. E, o questionamento sobre o fato declarado no documento, ou sua falsidade ideológica, não demanda ação declaratória, mas demonstração de inexistência do fato ou do vício de vontade nos próprios autos (art. 372, parágrafo único), ou mediante ação anulatória, de natureza desconstitutiva (CCB/2002, art. 171, I e II). Já a inveracidade dos fatos declarados exigem negócio jurídico representado pelo documento, demandando decisão desconstitutiva, exige ação anulatória ou de algumas declarações neste constantes.»

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