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DOC. 103.1674.7501.9500

STJ. Pena. Furto qualificado tentado. Tentativa. Redução da pena. Critério. Fase de execução integralmente percorrida. Tentativa perfeita. Redução mínima. Ordem denegada. CP, arts. 14, II e 155, § 4º, I e IV.

«O CP, art. 14 prevê, em seu parágrafo único, que os redutores a serem considerados para a tentativa devem ser de 1/3 ou 2/3, sem fixar os critérios para fixação, tendo a jurisprudência consolidado o entendimento no sentido de que a aplicação do percentual deve decorrer da apreciação da quantidade da fase de execução percorrida, ou seja, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor é a diminuição da pena e vice-versa. Hipótese na qual o Tribunal «a quo» reconheceu o esgotamento da ação, porquanto o agente fugiu com os bens furtados, não tendo consumado o delito por razões alheias à sua vontade, pois foi perseguido por policiais logo após ter subtraído os objetos do interior do automóvel, restando configurada, na hipótese, tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução prevista no parágrafo único do CP, art. 14 em seu grau mínimo. Acórdão recorrido que, ao descrever o delito, consignou ter sido a fase de execução integralmente percorrida, sendo que o furto somente não foi consumado pois o paciente jamais deteve a posse tranqüila dos bens furtados, não havendo que se falar em carência de motivação idônea no que tange ao parâmetro adotado para redução pela conatus.»

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