TRT2. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Tempo residual. Desconto de 30 minutos diários. Previsão em cláusula coletiva. Ilegal. Prevalência de condições mais benéficas. Norma coletiva que não pode negar vigência de lei. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST. CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CF/88, art. 7º, «caput» e XXVI.
«Não podem ser acolhidas, porque ilegais, previsões das normas coletivas, no sentido de somente ser pago como extra, o tempo residual excedente a 30 minutos diários. Contendo disposições «in» pejus, as cláusulas coletivas em questão ferem o disposto expressamente no CLT, art. 58, § 1º, e afrontam ainda, o entendimento sumulado pelo C. TST (S. 366). Norma coletiva não pode negar vigência à lei, fonte hierarquicamente superior. Ainda que assim não fosse, o Direito do Trabalho adota os princípios (ou regras interpretativas) que consagram a prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável ao trabalhador, com espeque nos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, e CF/88, art. 7º, «caput». É bem verdade que em certos casos, o interesse dos trabalhadores, coletivamente, se sobrepõe ao traçado na lei, em se tratando de direitos disponíveis, como é o caso da jornada 12 x 36, em que passam a gozar de condição mais benéfica, com maior tempo para descanso e trato de seus interesses pessoais. Entretanto, na situação «sub judice», não se vislumbra o interesse coletivo no trabalho em sobrejornada sem remuneração, mas apenas o interesse da empresa, que se apropria de labor extra sem a devida contraprestação. Recurso provido, no particular, para deferir o tempo extra e reflexos.»
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