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DOC. 103.1674.7506.9300

TRT2. Competência. Justiça Trabalhista. Relação de emprego e de trabalho. Conceito. Considerações da Juíza Ivani Contini Bramante sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CLT, art. 3º e CLT, art. 442.

«... A competência material trabalhista foi ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/04, passando a abranger as relações de trabalho, não apenas a relação de emprego, espécie daquela. Esta a opinião dominante da doutrina e da jurisprudência majoritária. Relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado na doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão."Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45», «in» «Justiça do trabalho: competência ampliada», coordenada por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, maio/2005, p. 72). Tal conceito de relação de trabalho serviu de fundamento em julgado do STJ, publicado na Revista LTr, março de 2007, p. 373 (Conflito de Competência STJ CC 68.268-SP).

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