TRT2. Execução trabalhista. Penhora. Casamento. Regime de bens. Separação parcial de bens. Bem imóvel adquirido na constância do matrimônio. Ausência de pacto antenupcial. Manutenção da penhora. Comunicação patrimonial. CCB/2002, arts. 1.245, § 1º, 1.659, 1.660, I, 1.661, 1.663, § 1º e 1.664.
«A aquisição da propriedade imóvel só ocorre a partir da transcrição do título translativo no Registro de Imóveis, sendo considerado proprietário, até então, o alienante, tudo na forma do CCB/2002, art. 1.245, § 1º. Se o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio, não há falar-se em oposição de exceção de propriedade exclusiva, máxime, na inexistência de pacto antenupcial. São excluídos da comunhão os bens que se encontram nas situações ditadas pelo CCB/2002, art. 1.659, e que devem ser devidamente comprovadas. Entram na comunhão, na forma do CCB/2002, art. 1660, I, os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Não tendo sido comprovado que a aquisição se deu por causa anterior ao casamento (CCB/2002, art. 1.661), que não houve proveito da administração de bens,incluídas as obrigações (CCB/2002, art. 1.663, § 1º), e considerando-se, ainda, que o crédito trabalhista insere-se no contexto das obrigações decorrentes de imposição legal (CCB/2002, art. 1.664), a manutenção da penhora é medida que se impõe, diante da constatação da comunicação patrimonial.»
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