STJ. Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º.
«A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.»
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