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DOC. 103.1674.7507.7000

STJ. Competência. Processo com sentença emitida pela Justiça Estadual Comum antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Precedente da 2ª Seção. Execução. Incompetência da Justiça do Trabalho. CPC/1973, art. 575, II. CF/88, art. 114.

«É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, ainda que, posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência. (...) Deixei de acolhê-las, anteriormente, porque a jurisprudência da 2ª Seção se firmou em sentido contrário. Já definimos (CC 64.776/CASTRO FILHO) que «(...) ainda que, de fato, tenha sido atribuída à Justiça do Trabalho, em razão da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, a competência para o julgamento da presente ação, como já assentou esta Corte, é da Justiça comum. O novo texto constitucional alcança as ações que se encontram em curso, mas não aquelas que tenham obtido decisão de mérito prolatada pela justiça estadual em data anterior à vigência da mencionada alteração, hipótese em que restaria prorrogada a competência do respectivo tribunal para a apreciação de eventuais recursos, e fixada, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, a competência para o processamento e ulterior execução do título judicial, de acordo com o CPC/1973, art. 575, II (...) ». (Min. Humberto Gomes de Barros).»

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