STJ. Recurso especial. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Critérios para sua aplicação. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. Lei 8.038/90, art. 26.
«Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno. Em hipóteses excepcionais, o STJ excepciona essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade. Tal exceção, porém, somente se admite em hipóteses de claro e iminente prejuízo para a parte, de decisão evidentemente contrária à jurisprudência deste Tribunal ou de teratologia. Nos casos em que ainda não há sequer a interposição do recurso na origem, maior rigor ainda deve pautar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque nessas hipóteses, além de se usurpar a competência do Tribunal «a quo» para conhecer da medida cautelar, esta Corte ainda estaria adiantando, se não um posicionamento, ao menos uma tendência quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da causa. Esse adiantamento representaria valiosa orientação para a parte que ainda redigirá o recurso especial, em prejuízo da paridade de armas que deve informar o processo civil.»
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