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DOC. 103.1674.7508.0700

STJ. Recurso. Apelação cível. Locação. Aluguel. Ação de consignação em pagamento de aluguéis. Submissão a rito especial: lei do inquilinato. Trâmite durante as férias forenses. Intempestividade da apelação interposta pela parte recorrida perante a primeira instância. Lei 8.245/1991, art. 58, I. CPC/1973, art. 174, III e CPC/1973, art. 890, e ss.

«Independentemente de a parte recorrida amparar, na inicial, sua pretensão nos CPC/1973, art. 890, ss. a fixação do procedimento a ser observado deve levar em conta os fatos, a causa de pedir e o pedido ali deduzidos, ou seja, a natureza da causa, que, «in casu», refere-se à consignação dos valores alusivos a alugueres que os recorrentes se recusam a receber. Nessa hipótese, por existir em nosso ordenamento jurídico um rito específico para a ação de consignação de alugueres, previsto em lei especial (Lei 8.245/1991) , deverá o feito se submeter as suas disposições, pouco importando se a parte indicou procedimento diverso. Dessa forma, considerada a incidência das regras constantes da Lei do Inquilinato, tem-se que a apelação interposta perante a Corte «a quo» efetivamente é intempestiva, em virtude da regra do Lei 8.245/1991, art. 58, I, da referida lei especial, que estabelece a tramitação durante as férias forenses das ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, que não se suspendem na superveniência delas.»

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